Justiça
Plano de Saúde é condenado a custear tratamento para dependente químico
Plano havia negado tratamento da dependência sob a alegação de que o contrato não previa a cobertura para tratamentos psicológicos ou psiquiátricos
Do JC Online
Foto: Hélia Scheppa/JC Imagem
Um dependente químico
conseguiu na Justiça o direito de ter sua internação numa clínica para
tratamento custeado pela Sul America Companhia de Seguro Saúde. O plano
terá 24 horas, a partir da ciência da decisão, para cumprir a
determinação sob pena de multa diária de R$ 1 mil. A liminar foi
proferida pelo juiz da 28ª Vara Cível do Recife, Cláudio Malta de Sá
Barretto Sampaio, e publicada na edição desta terça-feira (25) do Diário
de Justiça Eletrônico. A operadora pode recorrer.
A Sul América deverá autorizar, arcar e
assumir a cobertura de todas as despesas referentes a internação do
autor no Centro Terapêutico Libertação e Vida, com acompanhamento
psiquiátrico e psicológico, pelo período de 180 dias. O homem já está
internado desde o dia 15 de fevereiro de 2014 e o período de 180 dias de
tratamento a ser custeado pelo plano de saúde passará a ser contado a
partir dessa data.
Segundo o autor da ação, a cobertura
para o tratamento de sua dependência química ao uso de múltiplas drogas
havia sido negada pelo plano de saúde sob a alegação de que o contrato
não previa a cobertura para tratamentos psicológicos ou psiquiátricos de
qualquer natureza, bem como o tratamento de dependência de drogas em
clínicas especializadas. Contudo, prescrição médica acostada aos autos
afirmava ser necessária a internação do homem, para tratamento integral,
em caráter de urgência.
Na liminar proferida no dia 17 de março,
o juiz Cláudio Malta de Sá Barretto Sampaio, destacou a lei 9656/98,
cujo artigo 10 regula os planos e seguros privados de assistência à
saúde. "O fato de o contrato excluir a cobertura para o tratamento da
dependência química não pode ser sustentado pela ré para se eximir da
obrigação, posto que, após a vigência da lei 9656/98, passou a ser
obrigatório o atendimento a portadores de transtornos mentais, inclusive
nos casos de intoxicação ou abstinência provocadas por alcoolismo,
drogas ou outras formas de dependência química."
O magistrado ainda salientou
regulamentação que garante internação sem limite de tempo para quem
contrata um plano. "E como já foi mencionado anteriormente, de acordo
com a regulamentação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), a
internação, sem limite de tempo, é um direito de quem contrata um plano
de saúde, desde que seja uma prescrição médica." E concluiu: "Portanto,
não há nada que justifique a exclusão do tratamento demandado pelo
autor, a não ser o desrespeito objetivo da Operadora, que prioriza
questões financeiras e operacionais em detrimento de proteger o
consumidor. Assim, age sem lealdade o Plano de Saúde que, após atrair o
consumidor para a aquisição dos seus produtos, o abandona, deixando-o
privado da continuação do tratamento pelo médico em que depositou sua
confiança".
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